Renato Luiz de Jesus - Advogado, empresário e professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos
Renato Luiz de Jesus
21/02/2022 - segunda às 00h00
Juridicamente a responsabilidade civil dos laboratórios clínicos é objetiva. Isso significa dizer que, não será necessário a demonstração de culpa (negligencia, imprudência ou imperícia) do laboratório que realizou o seu exame quando em virtude deste você sofreu algum tipo de dano, ainda que exclusivamente moral.
Nos casos de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, este entendido como o vínculo que liga o fato ao dano.
Veja por exemplo, o caso de um falso positivo ou falso negativo para HIV. Por ser um moléstia grave certamente gera uma angustia, um sofrimento no destinatário do exame que, por si só, justifica a reparação.
Mas não para por ai, imagine que paciente, marido ou a esposa, seja extremamente fiel ao parceiro(a), todavia com o falso resultado cria um abismo na relação do casal.
Daí o dever de indenizar.
Ao laboratório, quando demandado judicialmente, resta provar a inexistência do defeito, ou se indubitável que este defeito ocorreu caberá demonstrar a culpa exclusiva da vitima, ou fato de terceiro.
Apenas para exemplificar, imagine que para um determinado exame o paciente recebeu uma série de recomendações previas e não as cumpriu, fato que impactou no resultado do exame. Neste caso, em sendo verificada tal fato, será excluída a responsabilidade do laboratório pois provada a culpa exclusiva da vitima.
Além dos laboratórios, na seara médica, também responde objetivamente os estabelecimentos hospitalares pelos serviços unicamente relacionados ao estabelecimento coloca à disposição do usuário (internação, instalações, equipamentos, enfermagem, exames, radiologia etc).
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