Renato Luiz de Jesus - Advogado, empresário e professor universitário, mestre em Direitos Difusos e Coletivos
Renato Luiz de Jesus
21/04/2022 - quinta às 00h00
Toda pessoa tem direito ao prenome e ao nome dos seus pais ou de um deles, mas nem todos param para refletir sobre ele.
O nome é o sinal que identifica a pessoa e indica a sua procedência familiar.
Embora numa leitura apressada, possa gerar a impressão de que o nome seja somente o designativo da filiação ou estirpe, como quer fazer crer a Lei dos Registros Públicos em seus artigos 56 e 57, isso não corresponde à verdade. O direito e a proteção ao nome e ao pseudônimo são assegurados nos artigos 16 a 19 do Código Civil.
Indo avante, é oportuno lembrar que o direito ao nome é uma espécie dos direitos da personalidade, pertencente ao gênero do direito à integridade moral, pois todo indivíduo tem o direito à identidade pessoal, de ser reconhecido em sociedade por denominação própria.
Outro ponto a se destacar, é que persiste como regra geral a possibilidade de correção de pronome por evidente erro gráfico, embora derrogado o dispositivo expresso que mencionava essa faculdade.
O nome tem caráter absoluto e produz efeito “erga omnes” (expressão em latim que significa para todos), pois todos têm o dever de respeitá-lo. Dele deflui para o titular a prerrogativa de reivindicá-lo, quando lhe é negado.
Para visualizarmos uma aplicação prática desta lição teórica, basta perceber que um dos efeitos da procedência da ação de investigação de paternidade, por exemplo, é atribuir ao autor o nome do investigado, que até então lhe fora negado.
Desta sorte, para arrematar, o prenome, ou seja, o primeiro nome, é livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho à situação vexatória e tem por escopo identificar a pessoa na família. O sobrenome é o sinal do qual se depreende a procedência da pessoa, haja vista indicar a filiação, sendo transmissível por hereditariedade.
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