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Desmistificando a tal revisão do FGTS

Fernando Paulino - Advogado

Fernando Paulino

09/06/2021 - quarta às 15h05

FGTS é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que é formado a partir de depósito mensal equivalente a 8% do salário do trabalhador, tendo como base a TR (Taxa Referencial), usada desde 1999 e que vem, ao longo dos anos, com índices abaixo da inflação. Isso teria ocasionado perdas a quem tem direito ao benefício.
 
E é exatamente sobre essa suposta perda de que se trata o julgamento que encontra-se suspenso no Supremo Tribunal Federal, para analisar a não utilização da Taxa Referencial (TR).
 
É importante esclarecer que a ação de revisão é apenas para trabalhadores que mantiveram atividades entre 1999 e 2013, onde se busca recalcular o benefício com correção monetária a partir do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). 
 
Outra questão que gera muitas dúvidas é se o trabalhador deve entrar com o pedido agora ou após a decisão do STF, que hoje encontra-se sem data para acontecer...
 
Tudo dependerá da própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que pode, entre vários posicionamentos possíveis, reconhecer a revisão, porém, com seus efeitos práticos passando a valer a partir da data do julgamento, a chamada “modulação dos efeitos”.
 
No entanto, ocorrendo a “modulação dos efeitos”, o STF pode ainda ressalvar expressamente o direito de recuperar as perdas por conta da aplicação da TR para todos aqueles que tinham ingressado com ações individuais antes da data de julgamento da questão. Ou seja, só considerar a recuperação de valores anteriores à data de julgamento da ação, para aqueles que ingressaram com ações individuais, de modo que se torna importante o ingresso da ação antes do julgamento.
 
A correção vale tanto para os trabalhadores que ainda estão com o saldo nas contas do fundo como para aqueles que tenham resgatado parte ou todo o saldo integrado à conta por qualquer motivo. Mesmo para a compra de um imóvel, por motivo de saúde, ou por demissão, desde que entre 1999 e 2013.
 
Os trabalhadores podem entrar com ação através de um advogado particular, da Defensoria Pública da União em caso de baixa renda, e por meio de ação coletiva do sindicato. Nesse último caso, é preciso que os profissionais recorram ao sindicato do setor em que atuam para entrar em ação coletiva.

 

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