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Assédio Moral no Trabalho

Paulo Ferraz Junior

14/02/2023 - terça às 11h24

Esse é um daqueles assuntos pouco falados, mas vivenciado por muitos. O assédio moral é um tema que tem despertado grande interesse social em razão das enormes repercussões originadas pela sua ocorrência.
 
Segundo estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) cerca de 9% dos trabalhadores convivem com tratamentos tirânicos de seus patrões. 
No Brasil o Ministério Público do Trabalho trouxe números mais alarmantes, onde 90% (noventa por cento) dos trabalhadores, vítimas deste comportamento, não denunciam assedio sofrido no meio ambiente do trabalho por vários motivos, dentre eles medo, receio de perder emprego, e vergonha.
 
Afinal como podemos definir assédio moral?
 
Segundo o Prof. Amauri Marcaro Nascimento “ assédio moral no trabalho é um tipo de violência que consiste em expor a pessoa a diversas situações humilhantes, vexatórias e de perseguição, atingindo a dignidade e honra do empregado frequentemente.”.
 
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região assédio moral pode ser definido da seguinte maneira:
 
 ASSÉDIO MORAL - CASO EM QUE CONFIGURADO. O assédio moral consiste em uma perseguição psicológica que venha a expor o trabalhador a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento, sendo potencialmente causadoras de danos morais. Para que essas condutas atraiam o dever de indenizar, faz-se necessária a reunião de três pressupostos: a ocorrência do dano, a ação dolosa do agente e o nexo causal entre esta ação e o dano. No caso em exame a prova dos autos demonstrou o alegado assédio moral no que toca ao tratamento dispensado ao reclamante por seu superior. (TRT-3 - RO: XXXXX01102703000 MG XXXXX-18.2011.5.03.0027, Relator: Joao Bosco Pinto Lara, Nona Turma, Data de Publicação: 20/03/2013.)
 
Podemos exemplificar assédio moral pelas condutas de criticar a vida privada, as preferências pessoais ou as convicções do (a) assediado (a), espalhar boatos a respeito do trabalhador (a), procurando desmerecê-lo perante seus superiores, colegas ou subordinados dentre outras.
 
Não restam dúvidas da violência ocasionada pelo assediador (es) para com sua vítima, podem ocasionar problemas psicológicos (perda da memória sentimento de rejeição, tristeza, inferioridade, síndrome do pânico e outros), físicos (hipertensão, insônia, dentre outras).
 
 O assédio moral manifesta-se de três modos distintos: 
Vertical: relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode ser descendente (assédio praticado por superior hierárquico) e ascendente (assédio praticado por subordinado); 
Horizontal: relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação; 
Misto: consiste na cumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação. 
 
Percebe-se que qualquer pessoa pode ser vítima de assédio moral no trabalho, entretanto, na prática, algumas pessoas tem uma tendência maior de se tornar vítima deste comportamento. Pessoas acidentadas, mulheres, gestantes são as vítimas em maior número, e provavelmente o são em razão de sua vulnerabilidade, ou pela situação de estabilidade no trabalho que possuem, e geralmente sofrem assédio de seus empregadores, na tentativa de força-las a se demitirem.
 
As consequências jurídicas para aqueles que praticam o assédio existem , muito embora não exista legislação específica. Entretanto quem assedia pode ser responsabilizado na área trabalhista com demissão por justa causa (arts. 482 e 483 da CLT), civil (danos morais e materiais) e criminal (dependendo do caso, os atos de violência poderão caracterizar crime de lesão corporal, crimes contra a honra, crime de racismo, etc).
 
No âmbito criminal a conduta do assediador poderá ser tipificada pelo crime previsto no artigo 147 do Código penal (Crime de Perseguição), cabendo a vítima de assedio no meio ambiente do trabalho requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT), a demissão do assediador por justa causa (artigo 482 da CLT),  e indenização por dano moral contra o assediador e, por força do artigo 932, inciso III do Código Civil, também contra o empregador.
 
Neste sentido:
 
 DANO MORAL – DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADO POR SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL – OFENSAS REITERADAS PRATICADAS POR COLEGAS – DEVER DE VIGILÂNCIA DO EMPREGADOR – DIREITO AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SADIO. Haja vista que o empregador é titular do poder diretivo e assim assume posição hierarquicamente superior, cabe a ele fiscalizar e garantir um ambiente de trabalho digno e sadio, resguardando a dignidade de todos os seus empregados dentro dele e assumindo a responsabilidade pela omissão daqueles escolhidos para desempenhar essa fiscalização. (TRT 2 00029611320115020012, Data de publicação:

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